Informativo Nº: 0405 Período: 31 de agosto a 4 de setembro de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial |
SÚMULA N. 390-STJ.
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 2/9/2009.
CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO.
A Corte Especial, atendo-se à análise dos requisitos necessários para os fins a que se destina a citação, concedeu o exequatur ao entendimento de que a carta rogatória sem efeito executivo é prática de comunicação processual expedida, mormente para dar ciência à empresa de processos que tramitam perante a Justiça inglesa e sobre as custas processuais devidas, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à soberania. Outrossim, sem razão a impugnante quanto ao argumento de que as demandas em que se discute obrigação a ser cumprida no Brasil devem ser ajuizadas perante a jurisdição brasileira, visto que, por se tratar de competência relativa, a recusa da jurisdição estrangeira não impede a concessão pretendida. Precedentes citados: AgRg na CR 2.881-AR, DJe 3/11/2008; AgRg na CR 2.807-MX, DJe 3/4/2008; AgRg na CR 3.029-GB, DJe 7/8/2008, e AgRg na CR 1.589-US, DJ 6/8/2007. CR 3.721-GB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2009.
Segunda Turma |
QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ICMS. TEMPLO.
A Turma entendeu remeter o julgamento do RMS à Primeira Seção. O recurso trata da imunidade conferida aos templos e sua extensão, quanto ao ICMS, às empresas fornecedoras de energia elétrica. QO no RMS 22.582-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, em 1º/9/2009.
MANIFESTAÇÃO. INCONFORMIDADE. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO.
O recorrente busca o processamento da manifestação de inconformidade que apresentou em processo administrativo, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.833/2003), porque o Tribunal a quo entendeu incidir a Lei n. 9.430/1996, mas com as restrições ao cabimento da manifestação impostas pela Lei n. 11.051/2004, principalmente quanto a não permiti-la quando ainda não transitada em julgado a decisão que autoriza a compensação ou quando o crédito for de terceiro. No caso, a questão da compensação continua em baila, visto que está pendente agravo de instrumento da inadmissão do extraordinário interposto. Nesse contexto, o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação fundamentados em legislação superveniente. Daí se conclui que o marco a ser considerado na definição das normas que são aplicáveis ao recurso de inconformidade é a data em que for protocolado o pedido de compensação de crédito com o débito de terceiros (no caso, em 30/12/1999) e não a data da protocolização do referido recurso, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Assim, deve-se determinar que a autoridade administrativa dê continuidade ao processamento da manifestação. Anote-se, também, que o STJ já sedimentou que as impugnações apresentadas na esfera administrativa têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão referente à extinção do crédito tributário em razão da compensação (art. 151, III, do CTN). Desse modo, há que se reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, objeto do pedido de compensação, até a conclusão do julgamento. Anote-se, por último, que não se fez qualquer juízo de valor quanto à própria validade da compensação. Quanto a esse julgamento, a Min. Eliana Calmon, vencida parcialmente, dava parcial provimento ao especial para o exclusivo fim de julgar o processo administrativo. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 1.101.004-SP, DJe 24/6/2009, e REsp 1.044.484-PR, DJe 5/3/2009. REsp 1.100.483-AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/9/2009.
ACP. PREFEITO. DL. N. 201/1967. LEI N. 8.429/1992.
Cuida-se de ação civil pública (ACP) ajuizada contra ex-prefeito pela falta de prestação de contas no prazo legal referente a recursos repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Nesse panorama, constata-se não haver qualquer antinomia entre o DL n. 201/1967 (crimes de responsabilidade), que conduz o prefeito ou vereador a um julgamento político, e a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), que os submete a julgamento pela via judicial pela prática dos mesmos fatos. Note-se não se desconhecer que o STF, ao julgar reclamação, afastou a aplicação da LIA a ministro de Estado, julgamento de efeito inter pars. Mas lá também ficou claro que apenas as poucas autoridades com foro de prerrogativa de função para o processo e julgamento por crime de responsabilidade, elencadas na Carta Magna (arts. 52, I e II; 96, III; 102, I, c; 105, I, a, e 108, I, a, todos da CF/1988), não estão sujeitas a julgamento também na Justiça cível comum pela prática da improbidade administrativa. Assim, o julgamento, por esses atos de improbidade, das autoridades excluídas da hipótese acima descrita, tal qual o prefeito, continua sujeito ao juiz cível de primeira instância. Desinfluente, dessarte, a condenação do ex-prefeito na esfera penal, pois, conforme precedente deste Superior Tribunal, isso não lhe assegura o direito de não responder pelos mesmos fatos nas esferas civil e administrativa. Por último, vê-se da leitura de precedentes que a falta da notificação constante do art. 17, § 7º, da LIA não invalida os atos processuais posteriores, a menos que ocorra efetivo prejuízo. No caso, houve a citação pessoal do réu, que não apresentou contestação, e entendeu o juiz ser prescindível a referida notificação. Portanto, sua falta não impediu o desenvolvimento regular do processo, pois houve oportunidade de o réu apresentar defesa, a qual não foi aproveitada. Precedentes citados do STF: Rcl 2.138-DF, DJe 18/4/2008; Rcl 4.767-CE, DJ 14/11/2006; HC 70.671-PI, DJ 19/5/1995; do STJ: EDcl no REsp 456.649-MG, DJ 20/11/2006; REsp 944.555-SC, DJe 20/4/2009; REsp 680.677-RS, DJ 2/2/2007; REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007, e REsp 799.339-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.034.511-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2009.
EDCL. SÚMULA VINCULANTE. EFICÁCIA.
No caso, é inaplicável o entendimento consubstanciado em súmula vinculante editada pelo STF, pois, ao tempo do julgamento do especial, ela não possuía eficácia, visto que ainda não publicada (art. 103-A da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 11.417/2006). Ademais, ainda que presente a mudança de posição jurisprudencial, conforme precedente, não é possível, em sede de embargos de declaração, conceder efeito modificativo para adaptar a decisão judicial à tese jurídica posteriormente consolidada pelos tribunais. Precedentes citados: EREsp 480.198-MG, DJ 1º/7/2004, e EDcl no REsp 727.894-PE, DJ 8/5/2006. EDcl nos EDcl no REsp 917.745-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2009.
MP. REQUISIÇÃO. INFORMAÇÃO. BANCO.
É lícito ao MP requisitar da instituição financeira documentos e dados que não estão protegidos pelo sigilo bancário e referentes a contrato de adesão, pois se está na defesa dos usuários dos serviços e produtos por ela ofertados. Ressalte-se que esses serviços e produtos são do gênero consumo. Precedentes citados: REsp 209.259-DF, DJ 5/3/2001; REsp 207.310-DF, DJ 20/11/2000, e HC 5.287-DF, DJ 5/5/1997. REsp 1.094.770-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/9/2009.
CONTROLE. ZOONOSE. MEIO CRUEL.
Os centros dedicados ao controle de zoonoses (doenças que podem migrar de animais aos seres humanos) devem priorizar medidas que controlem a reprodução dos animais (injeção de hormônio ou esterilização), pois elas se mostram mais eficazes no combate dessas enfermidades (Informe Técnico n. 8 da OMS). Porém, há que se permitir o extermínio dos animais quando, em casos extremos, tal medida mostre-se imprescindível para o resguardo da saúde humana. No entanto, a utilização de meio cruel para esse fim está proibida sob pena de violação do art. 225 da CF/1988, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998. Assim, o uso de gás asfixiante nesses centros é tido por medida de extrema crueldade que viola o sistema normativo de proteção aos animais. O uso do gás sequer se justifica pelo fundamento de que o administrador público está a exercer o dever discricionário. Não se pode acolher que, com base nessa discricionariedade, o administrador realize prática ilícita, certo que há liberdade na escolha do método a ser utilizado, caso haja meios que se equivalham entre os não cruéis, mas nunca o exercício da discricionariedade que implique violação da própria finalidade legal. REsp 1.115.916-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/9/2009.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACORDO. PRESCRIÇÃO.
O departamento de estradas de rodagem estadual, ora recorrente, após licitação, firmou, com a sociedade empresária recorrida, contrato administrativo de obra pública. Porém, diante da deficiência apurada no projeto, a recorrida viu-se obrigada a adquirir materiais de melhor qualidade e em maiores quantidades do que a estabelecida, medida que resultou aumento dos custos, que foram repassados ao recorrente. Isso levou a fiscalização a deduzir que houve irregularidades a ponto de impugnar os valores. Em razão disso, o recorrente apresentou acordo que propunha a retenção de certos valores referentes a serviços já executados até o esclarecimento das irregularidades, o que foi aceito pela recorrida. Posteriormente, a mesma recorrida impetrou mandamus e conseguiu a liberação dos valores diante do fato de que, após apuração, nenhuma irregularidade foi efetivamente encontrada. Alegou, então, que essa situação obrigou-a a recorrer às instituições financeiras em busca de empréstimos e, nesta ação, pediu indenização consistente na diferença entre os juros cobrados pelos bancos e os deferidos no acordo. Desse contexto, exsurge o fato de a recorrente propor o acordo especificando determinados juros e a ele aderir a recorrida sem ressalvas. Isso demonstra claramente que ela concordou com seus termos. Assim, mostra-se sem importância a alegação de que o acordo nada teria de consensual, pois imposto à recorrida sob pena de rescisão contratual. Apesar da anuência ao acordo, a recorrida poderia discuti-lo a tempo no Judiciário ou mesmo contestar a eventual rescisão contratual se a tivesse como indevida, pois se trata de garantia assegurada a todos pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. Contudo, o acordo entabulado em 1992 é a alegada causa dos empréstimos e do pedido de indenização (actio nata), o que leva à irremediável consumação da prescrição (art. 1º do Dec. n. 20.910/1932), visto que a ação foi proposta apenas em 2000. Releva-se, também, a alegação de que a incidência dos juros sobre os empréstimos caracterizar-se-ia como relação de trato sucessivo, pois a indenização pleiteada baseia-se na responsabilidade civil originada, como já dito, do acordo, mostrando-se a periodicidade dos juros apenas como simples efeitos danosos do ato que se prolongam no tempo. REsp 1.057.539-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/9/2009.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS.
A jurisprudência do STJ, revigorada pelo julgamento de recurso repetitivo, consolidou-se no sentido de que a MP n. 1.577/1997, que reduziu o percentual de juros compensatórios nas desapropriações de 12% a 6% ao ano, é aplicável entre 11/6/1997, data de sua edição, e 13/9/2001, momento em que publicada a liminar na ADin 2.332-DF, que suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” do caput do art. 15-A do DL n. 3.365/1941. Nos demais períodos, incide o percentual de 12% ao ano, tal como previsto na Súm. n. 618-STF. Este Superior Tribunal também entende que o art. 15-B do referido DL, introduzido pela MP n. 1.901-30/1999, deve ter sua aplicação às ações de desapropriação que já tramitavam em 27/9/1999, a determinar que os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJe 25/5/2009; REsp 437.577-SP, DJ 6/3/2006; EDcl no REsp 516.985-RN, DJe 7/4/2009; REsp 930.043-SE, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 943.321-PA, DJe 13/3/2009; REsp 1.049.614-PR, DJe 15/12/2008; REsp 1.028.120-CE, DJe 1º/10/2008; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007; EDcl no REsp 802.505-GO, DJe 5/3/2008, e REsp 610.469-MG, DJ 5/3/2007. REsp 569.629-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/9/2009.
PAD. NEPOTISMO. PERITO.
O recorrente, juiz de direito, impetrou mandamus com o fito de invalidar a pena de censura que lhe foi aplicada em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em razão de ele ter nomeado como perito, por diversas vezes, o pai de sua companheira, isso em processos que tramitavam na vara da qual era titular. Nesse panorama, releva-se a alegação de violação do princípio do contraditório, porque, segundo a posição deste Superior Tribunal, a sindicância prescinde da observância dos princípios da ampla defesa, visto se tratar de procedimento inquisitorial que é anterior à acusação e ao próprio PAD, a transcorrer sem a presença obrigatória de acusados. Ressalte-se que, após a instauração do PAD, o recorrente e seu advogado participaram ativamente do feito, inclusive ao apresentar defesa e inquirir testemunhas. Dessarte, não há demonstração de prejuízo que viabilize a suposta nulidade. Também não prospera a alegação de que juízes auxiliares não poderiam participar da fase instrutória, pois o próprio regimento interno do TJ em questão prevê tal possibilidade de designá-los. Outrossim, não vinga a alegação de nulidade em razão de o corregedor-geral já ter pronunciamento quanto à punição do impetrante quando participou do julgamento em primeira instância administrativa, porque, mesmo expurgada a participação desse desembargador, por larga maioria seria mantida a punição. Outro argumento lançado pelo impetrante deve ser igualmente afastado, o de que haveria violação da garantia de independência objetiva da magistratura e da imunidade prevista no art. 41 da Loman na seara jurisdicional. Isso se deve ao fato de que, embora os despachos saneadores que nomearam o perito sejam de natureza judicial e deles não haja recurso, podem ser objeto de processo disciplinar ao transparecerem indícios de desvio do princípio da moralidade que deve pautar a atuação dos membros do Judiciário. Assim, não se está a cassar ou revogar qualquer decisão judicial. Busca-se, sim, apurar a responsabilidade do juiz que age em desarmonia com a ética, enquanto que a independência dos magistrados, garantia dada ao Judiciário como instituição, não pode transmudar-se em privilégio a validar práticas imorais. Suscita o recorrente que ele não poderia ser punido, uma vez que inexistiria vínculo legal de parentesco que o ligasse ao perito nomeado. Sucede que o art. 226, § 3º, da CF/1988 traz claramente a união estável como forma de unidade familiar, e a Súmula Vinculante n. 13-STF, por sua vez, veda a prática do nepotismo em linha reta, colateral ou por afinidade, prática das mais nefastas e incompatíveis com o Estado de direito democrático, por violar o art. 37 da CF/1988, que também se aplica à nomeação de peritos do juízo. Mesmo na hipótese de desconsiderar o vínculo familiar, tal nomeação é evidentemente imoral, quanto mais se na comarca, uma das maiores do Estado membro, há vários outros profissionais aptos ao exercício desse múnus público. Por último, não há que se falar em prescrição se não transcorrido o prazo prescricional entre a instauração do PAD e sua conclusão. RMS 15.316-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009.
REINCLUSÃO. PAUTA. INTIMAÇÃO.
O julgamento da apelação foi marcado para determinada sessão, mas, em razão do deferimento de pedido de vista formulado pela ora recorrida, foi retirado de pauta. Essa decisão foi publicada no DJU e os autos foram retirados da secretaria, contudo só foram devolvidos após o transcurso de mais de um ano. O feito, então, foi designado a novo relator, que o levou à sessão sem que se intimasse pessoalmente a recorrente (a União) da reinclusão em pauta. Quanto a isso, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, nas hipóteses de adiamento do julgamento de processo em pauta, não se faz necessária nova publicação se o novo julgamento ocorrer em tempo razoável (de três sessões, conforme precedentes). Essa orientação jurisprudencial vem privilegiar a máxima efetividade do princípio constitucional da ampla defesa, que, como consabido, também engloba o direito do advogado à sustentação oral. Dessa forma, na hipótese, há que ter por violados o art. 552, caput e § 1º, do CPC, art. 38 da LC n. 73/1993 e art. 6º da Lei n. 9.028/1995, a determinar novo julgamento da apelação após a intimação prévia da Advocacia-Geral da União. Precedentes citados do STF: HC 71.551-MA, DJ 6/12/1996; do STJ: EDcl no REsp 774.161-SC, DJ 23/4/2006; REsp 692.506-MT, DJ 5/2/2007; REsp 1.035.287-RS, DJe 18/12/2008; AgRg no REsp 1.052.219-SP, DJe 5/11/2008; EREsp 474.475-SP, DJ 26/3/2007; REsp 415.027-PR, DJ 13/9/2004, e EDcl no REsp 783.192-DF, DJ 29/6/2007. REsp 736.610-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Quanto à incidência do ISS sobre serviços bancários, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968 é taxativa, mas admite uma leitura extensiva de cada item com o escopo de enquadrar serviços correlatos àqueles previstos expressamente. Se assim não fosse, a simples mudança de nomenclatura de um serviço determinaria a não incidência do referido imposto. Sucede que aferir a natureza de cada um dos serviços prestados pelo banco recorrente pelo confronto com as previsões constantes da retrocitada lista resultaria no reexame das provas, expressamente vedado na sede especial pela Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: AgRg no Ag 577.068-GO, DJ 28/8/2006. AgRg no Ag 1.082.014-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009.
Terceira Turma |
CONTRATOS COLIGADOS. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO.
A questão cinge-se em verificar se o contrato de financiamento que aparelha a execução que originou os presentes embargos ostenta força executiva. O Tribunal de origem, com base no exame das cláusulas contratuais, consignou que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia de Petróleo, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no posto de serviço, obrigando-se o posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do posto. O acórdão recorrido extraiu a conclusão de que as prestações assumidas pelas partes nos contratos de financiamento e de fornecimento de produtos são interdependentes, considerando evidenciada a conexão entre os contratos. Considerando que a finalidade das partes ao celebrar o contrato de financiamento, no caso concreto, era, em última análise, fomentar a atividade principal de distribuição e revenda de combustíveis, mostra-se evidente a relação de interdependência entre os contratos, a ensejar a possibilidade da arguição da exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 1.092 do CC/1916, 582 e 615, IV, do CPC, independentemente da existência de cláusula expressa. Efetivamente, é justamente a existência de obrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contrato não cumprido. Concretamente, a existência de discussão acerca do cumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partes afasta a força executiva do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução. REsp 985.531-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/9/2009.
ROUBO. FURTO. CELULAR. RESOLUÇÃO. CONTRATO.
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da recorrente, empresa de telefonia celular, objetivando, cumulativamente, sua condenação, entre outras, a abster-se de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido. A solução encontra amparo no art. 413 do CC/2002, que autoriza a redução equitativa da multa. Dessa forma, havendo a perda do celular, a recorrente terá duas alternativas: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção desse contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução pela metade do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa. REsp 1.087.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. POST MORTEM. HERDEIROS. DNA.
Cuida-se de recurso contra o acórdão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade que se deu com base no conjunto probatório do processo, marcadamente no depoimento prestado pelo investigante e na oitiva das testemunhas por ele arroladas, bem como na prova emprestada recebida como documental e concernente a processo investigatório anterior. Sob esse quadro, considerou-se a presunção relativa de paternidade que exsurge na recusa injustificada dos herdeiros do investigado de submissão ao exame de DNA. Assim, a lide nesta ação de investigação de paternidade prende-se à peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido (tal como ele próprio, em ação anterior), negaram-se, de forma injustificada, a se submeter ao mencionado exame. Há também petição atravessada por litisconsorte recorrente pleiteando a conversão do julgamento desse recurso em diligência, para a realização do exame de DNA, outrora veementemente recusado pelos demais recorrentes. Porém, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento ao entendimento de que, diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não houve o alegado julgamento com base na presunção relativa de paternidade gerada a partir da recusa de se submeterem ao exame pericial pelo método DNA. Em razão da negativa da produção da prova, o TJ fez preponderar, do conjunto de provas do processo, os depoimentos do investigante e testemunhas, além da prova documental consistente na instrução de processo investigatório anterior. Assim sendo, a declaração de paternidade reafirmada no acórdão impugnado com base na análise do quadro fático e probatório do processo não pode ser desconstituída em sede de recurso especial. Assim, se o quadro probatório do processo atesta a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos, durante os quais enfrentou toda sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana. Quanto ao pedido do litisconsorte recorrente, o exame do DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase probatória. Precedente citado: REsp 819.588-MS, DJe 3/4/2009. REsp 1.046.105-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
REVISÃO. CONTRATO. CONGLOMERADO FINANCEIRO.
Cinge-se a questão em definir se uma empresa líder de conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para figurar no polo de ação de revisão de cláusula de contrato de mútuos feneratícios entabulado entre o recorrente e uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido. Para a Min. Relatora, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que, inclusive, não raras vezes reflete-se em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamento e repetidas exigências burocráticas. Igualmente inafastável, porém, é a conclusão de que a situação acima descrita induz o consumidor a pensar que está a contratar com uma única pessoa jurídica – o banco líder do conglomerado. Tanto assim que o faz nas instalações do banco, utiliza-se do cadastro pré-existente e de possíveis prerrogativas que detém como correntista. A situação descrita perfaz verdadeira intermediação do banco recorrido na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte fático às operações (instalações e pessoal), mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira, vale dizer, avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado. Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico, a instituição contratante e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local (agência do banco), existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos. Sob esse prisma, inafastável é a apreciação da questão à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a teoria da aparência, tradução aplicada da boa-fé contratual, pela qual se busca valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual. Nesse aspecto, a prática realizada pelo banco, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, o banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. Precedentes citados: REsp 316.449-SP, DJ 12/4/2004; REsp 434.865-RO, DJ 10/10/2005, e REsp 139.400-MG, DJ 25/9/2000. REsp 879.113-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. UNIÃO ESTÁVEL.
A matéria cinge-se em estabelecer se o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pelo alegado ex-companheiro do de cujus. Para a Min. Relatora, é cediço que o espólio tem capacidade processual tanto ativa quanto passiva. O próprio art. 12 do CPC indica isso, ao dizer, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante. Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado. Essa regra pode comportar exceções, desde que expressamente dispostas em lei. In casu, não há exceção à regra geral quanto à legitimidade. O espólio pode figurar no polo passivo da relação processual. Cada um dos herdeiros pode, querendo, pleitear seu ingresso no processo, mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário. É importante observar que essa conclusão não é obstada pela regra do art. 1.572 do CC/1916, que, com redação equivalente à do art. 1.784 do CC/2002, determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (princípio da saisine). Essa norma, na verdade, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana. Com a morte, a transmissão do patrimônio dá-se, diretamente, do de cujus para os herdeiros. Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro. Destarte, ausente qualquer ofensa dos arts. 267, VI, do CPC, 1.572, 1577 e 1.580 do CC/1916, como alegado pelo recorrente. REsp 1.080.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
AVERBAÇÃO. ÁREA FLORESTAL. IMÓVEL RURAL.
A questão resume-se em estabelecer se é necessária a averbação de área florestal em imóvel rural como pressuposto do pedido formulado pelo proprietário de retificação da respectiva área na matrícula do bem. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a matéria já foi analisada por este Superior Tribunal por ocasião do julgamento do RMS 18.301-MG, DJ de 3/10/2005, em que ficou decidido ser correta a interpretação do Código Florestal no sentido de considerar a averbação da reserva legal como condição da transcrição de títulos aquisitivos de propriedade. A norma do art. 1º da Lei n. 4.771/1965 foi plenamente recepcionada pela CF/1988. Sempre que uma lei comporta mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema no qual está inserida. A defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade. E a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação é vincular qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal. Interpretar a norma do art. 16 da Lei n. 4.771/1965 de outra maneira implicaria retirar do art. 212 da CF/1988 e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele, determinando que seja constituída área de reserva florestal no imóvel controvertido como condição à retificação de área pleiteada, nos termos do art. 16, § 8º, do Código Florestal. REsp 831.212-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
TERRACAP. OPOSIÇÃO. DOMÍNIO. EXCEÇÃO.
A Turma proveu o recurso da Terracap, admitindo a possibilidade da ação de oposição, na qualidade de terceiro, com base no art. 923 do CPC, referente a bem disputado entre dois particulares e objeto de ação possessória fundada em contrato de cessão de direitos firmado entre ambos, sem a presença do poder público. Com a oposição da ora recorrente, a posse dos particulares sobre o bem público passou a ser em razão da titularidade pela Terracap e não do domínio, este alegado apenas incidentalmente, e como meio de demonstração da sua posse permanente, independente de atos materiais de ocupação. Precedentes citados: EREsp 695.928-DF, DJ 18/12/2006; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; REsp 863.939-RJ, DJe 24/11/2008; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007, e REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005. REsp 780.401-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009.
FALÊNCIA. VALOR MÍNIMO.
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que não é razoável deferir pedido de falência provocado por valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente ao tempo da propositura da ação. Em casos tais como o dos autos, aplica-se o princípio da preservação da empresa, apesar de o art. 1º do DL n. 7.661/1945 ser omisso quanto ao valor da dívida como requisito para a decretação da quebra. Precedentes citados: REsp 959.695-SP, DJe 10/3/2009, e AgRg no REsp 1.089.092-SP, DJe 29/4/2009. REsp 943.595-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/9/2009.
RADIODIFUSÃO. MÚSICA AMBIENTE.
Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso, entendendo ser lícita a simples radiodifusão de música ambiente, pois a recorrida paga, uma única vez, os valores autorais devidos por essa atividade. O Ecad (gestão coletiva), por considerar que o serviço especial prestado pela recorrida é de radiodifusão, pretendeu cobrar duas vezes pela divulgação da música, ou seja, da recorrida e dos clientes dela, o que não é cabível. Por outro lado, é certo que, pelo art. 24, VI, da Lei n. 9.610/1998, o autor pode retirar de circulação autorizada obra sua quando resultar em prejuízo de sua reputação e imagem, porém é duvidoso que esse direito obrigue apenas certos indivíduos. Tal condicionante não está configurada na presente hipótese e a utilização das obras dá-se segundo as condições normais de pagamento e nos termos em que foi autorizado à recorrida por sentença transitada em julgado, inexistindo violação do art. 98, parágrafo único, da lei supra citada. Ademais, radiodifusão não se confunde com reprodução. Sem razão também a pretensão de legalidade da notificação, cabendo indenização de danos morais pelo envio de tais notificações aos clientes da rádio recorrida, porquanto atingiu a honra objetiva desta. REsp 983.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009.
POSSE. MANUTENÇÃO. AÇÃO. DESISTÊNCIA.
A Turma proveu o recurso, considerando cabível o pedido de desistência em sede de ação possessória formulado pela ora recorrente (autora) antes da realização da audiência de justificação, cuja homologação prescinde da oitiva da parte ex adversa, com base no art. 267, VIII, do CPC. REsp 1.090.109-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/9/2009.
CONDOMÍNIO. ARRECADAÇÃO. PERCENTUAL. PENHORA.
Trata-se, no caso, de declaração de ineficácia da nomeação de bens à penhora promovida pelo condomínio (recorrente) que ofereceu créditos derivados da condenação da recorrida em outros processos envolvendo as partes. A recorrida, ao recusar a nomeação, requereu a penhora da renda de arrecadação do condomínio feita pela administradora do executado, o que foi acolhido pelo juiz, porém agravado pelo ora recorrente, para que fosse fixado em percentual da renda a ser penhorado mensalmente, de modo a não comprometer as atividades essenciais do condomínio. Provido nessa parte o recurso para que tal percentual seja fixado por depositário nomeado pelo juiz de 1º grau de jurisdição e submetido à aprovação judicial (art. 655-A, § 3º, do CPC). Precedentes citados: AgRg no REsp 686.968-SP, DJ 25/4/2005; AgRg no Ag 570.268-SP, DJ 6/12/2004, e MC 7.038-MG, DJ 3/11/2004. REsp 829.583-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009.
Quarta Turma |
ANULAÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. DISCUSSÃO. DOLO.
Trata-se de ação de inventário no qual houve partilha amigável homologada por acordo celebrado pelas partes. Os ora recorridos apelaram alegando que o acordo foi-lhes prejudicial, pois existe erro e dolo no ajuste, o que resultou em um quinhão equivalente à metade do recebido pelos demais herdeiros. O Tribunal a quo proveu o apelo por entender que os recorridos foram lesados, mas não especificou qual o vício que contaminaria o acordo. A Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento nessa parte por entender que a sentença que se limita a homologar a partilha amigável não pode ser desconstituída por meio de recurso de apelação, pois não possui cunho decisório e há necessidade de produção de prova acerca do vício alegado, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória prevista no art. 1.029 do CPC. REsp 695.140-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/9/2009.
ADOÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS.
Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. REsp 220.623-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.
INDENIZAÇÃO. CORRETAGEM. SEGURO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da quebra do compromisso de guardar a reserva de mercado que garantiu a implantação e administração de contrato de seguro em grupo firmado pela seguradora com um Tribunal, após o devido processo licitatório, anotado que a corretora autora prestou assessoria à seguradora ré em um primeiro contrato e, no segundo, viu-se excluída do negócio. Quanto a isso, vê-se que a existência do ajuste e o direito às comissões lastreiam-se na interpretação dada pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova e do contrato, sobre o conteúdo dos autos. Porém, o quantum fixado pode ser sindicado pelo STJ, ao entendimento de que o pleito recursal para reconhecimento da inexistência do dever de indenizar também engloba o de redução do ressarcimento (acolhimento em menor extensão do pedido). Nesse contexto, considerar que a indenização por danos materiais deve englobar o valor das comissões vigente em 1996 (época em que firmado o segundo contrato) multiplicado por 60 (seu pretenso prazo de duração) mostra-se demasiado. Há certeza quanto à duração anual do contrato e se revela como circunstância aleatória o fato de haver a renovação por mais tempo. Também, estar-se-ia deferindo a integralidade da comissão sem a contrapartida da corretagem. Desse modo, há que limitar a indenização a 20% da soma das comissões que a autora auferiria em um ano, o prazo de duração do contrato, em relação ao segundo acordo celebrado, montante suficiente a reparar o prejuízo suportado e permitir a busca de novas oportunidades econômicas, ao tempo em que pune a ré pelo desfazimento culposo do vínculo contratual, a ponto de desestimular a reincidência em oportunidades vindouras. REsp 834.564-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/9/2009.
RECURSO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO. HERDEIRO.
Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido da nulidade dos atos praticados após a morte do exequente, pois esse fato é, por si, bastante para determinar a suspensão do processo, mostrando-se irrelevante o momento em que o juízo foi alertado do falecimento. No caso, a decisão que extinguiu a execução por suposta inércia do exequente foi tornada sem efeitos quando da habilitação do herdeiro, mediante a reconsideração realizada. Desse modo, passados nove anos, a decisão apelada, que determinou o posterior arquivamento dos autos, deve ser considerada sentença, porque, naquele momento, não havia outra decisão dessa natureza, de sorte que, somente nesse último momento, o processo foi extinto. Daí correta a escolha da apelação para combatê-la. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004, e REsp 1.079.372-RJ, DJe 15/12/2008. REsp 651.200-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009.
COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA INATIVA.
A figura do depósito judicial não cria, entre depositante e depositário, qualquer tipo de relação jurídica de natureza privada, visto que, em realidade, cuida-se de relação essencialmente pública, pois não se está na seara dos atos contratuais, mas sim dos judiciais. Dessarte, em momento algum se pode confundir depósito judicial com bancário, não estando sequer submetidos ao mesmo regramento jurídico. Diante disso, não é correto falar em prescrição do direito de devolução do depósito judicial ou mesmo em prescrição dos juros na hipótese, porque o termo inicial da prescrição, nesses casos, é a extinção da relação jurídica, o que não ocorreu. Já a Lei n. 6.205/1975 (que previa a criação de um sistema especial de atualização monetária) entrou em vigor em 29 de abril daquele ano, só gerando efeitos nas prestações posteriores a essa data, pois vedada sua aplicação retroativa. Assim, na falta de índice de correção no período anterior a outubro de 1964 (quando criada a ORTN pela Lei n. 4.357/1964), com o desiderato de que não se configure enriquecimento ilícito do banco, há que se admitir o uso do salário mínimo como instrumento de atualização, ao sopesar o caráter oficial de sua estipulação, tal qual fez o Tribunal a quo quanto ao período compreendido entre 1944 (data do depósito) e 1964. Daí que, dessa forma, é devida a restituição do depósito judicial acrescido de correção monetária (Súm. n. 179-STJ). Precedentes citados: REsp 650.808-SP, DJ 6/9/2004; REsp 283.320-RS, DJ 4/12/2000; REsp 734.511-SP, DJ 26/10/2006; REsp 95.289-RS, DJ 18/8/1997; EDcl no REsp 462.461-RS, DJ 1º/9/2003; REsp 346.603-DF, DJ 1º/7/2002; EREsp 163.992-SP, DJ 8/4/2002, e REsp 63.971-RS, DJ 18/3/1996. REsp 579.500-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009.
INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO. RESTOS MORTAIS.
Os recorridos contrataram com a recorrente a perpetuação, em jazigo alugado, dos restos mortais de seu pai e cônjuge. Quando se dirigiram à administração do cemitério para adquirir um jazigo perpétuo, foram surpreendidos ao constatar que os restos mortais sepultados não eram os de seu familiar falecido. Daí a ação de indenização por danos materiais e morais. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu como causa para a condenação o fato superveniente, até então desconhecido, de que, diante da existência de parcelas em débito, a recorrente procedeu à exumação do corpo e cremou os restos mortais sem o consentimento de seus familiares. Nesse contexto, a causa de pedir constante da inicial é a do desaparecimento do corpo, mais ampla do que o fato superveniente que deu lastro à condenação, a cremação não autorizada dos restos mortais. Ao cabo, a cremação pode ser entendida como a forma pela qual a recorrente fez desaparecer o corpo, não se podendo dizer que houve julgamento fora dos limites da lide. Para tanto se considera que os arts. 462 e 517 do CPC permitem tanto ao juiz quanto ao tribunal a análise de circunstâncias que, por sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial, isso no escopo de prestigiar a economia processual e evitar a entrega de tutela que seja mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer efeito prático. Privilegia-se o estado atual em que se encontram as coisas, a evitar provimento judicial de procedência quando já perecido o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial delineado pela causa petendi narrada é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes citados: REsp 78.714-SP, DJ 10/11/1997, e REsp 43.902-SP, DJ 20/6/1994. REsp 500.182-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009.
Quinta Turma |
NOVO JÚRI. PROTESTO. LEI. SUPERVENIÊNCIA.
A Turma proveu o recurso, entendendo que o art. 4º da nova Lei n. 11.689/2008, que revogou o capítulo IV do Título II do Livro III do CPP, referente ao recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, ex vi do art. 2º do CPP em que a norma que exclui recurso tem vigência imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. No caso, o réu fez jus ao protesto pelo novo júri antes da vigência da lei citada, pois, por uma fictio iuris, restou caracterizado um crime só com pena superior a 20 anos. O acórdão hostilizado reconheceu a continuidade delitiva pelo então vigente art. 607 do CPP, que afastava tal direito quando a pena fosse imposta em grau de apelação. Tal norma, porém, foi revogada pela Lei n. 263/1948, possibilitando-se o protesto por novo júri a partir da nova pena fixada na apelação ou na revisão criminal, conforme o caso sub judice. Precedentes citados: HC 22.679-SP, DJ 18/11/2002, e HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009. REsp 1.094.482-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/9/2009.
RHC. PROGRESSÃO. REGIME.
In casu, o Tribunal a quo deixou de apreciar, em habeas corpus, a possibilidade da progressão de regime do recorrente ao argumento de que o writ não seria a via adequada para sua análise e, inclusive, essa matéria já havia sido impugnada em recurso próprio. Isso posto, para evitar supressão de instância e pela relevância da questão, a Turma, invocando precedentes, não conheceu do RHC, mas de ofício concedeu HC para determinar a remessa dos autos a fim de que o Tribunal a quo aprecie o pedido. Precedentes citados: RHC 19.939-MG, DJ 4/6/2007; HC 54.259-SP, DJ 4/6/2007, e HC 72.073-SP, DJ 21/5/2007. RHC 25.369-PI, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/9/2009.
TRÁFICO. PROGRESSÃO. REGIME. ESTRANGEIRO IRREGULAR.
É cediço que este Superior Tribunal tem admitido ao estrangeiro condenado em situação irregular a progressão ao regime semi-aberto. Justificam-se tais decisões porque o art. 114 da Lei de Execução Penal somente exige que o condenado esteja trabalhando ou possa trabalhar para a inserção no regime aberto, além de que o princípio constitucional da igualdade estabelece que os estrangeiros gozam dos mesmos direitos individuais que os brasileiros, entre os quais, do direito de individualização da pena. Sucede que, nesse caso, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, mas, devido à condição de estrangeiro irregular, comunicou o Ministério da Justiça para que seja promovida a sua expulsão. Vencido em parte o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem de habeas corpus, mas votava pela comunicação antes da progressão de regime. HC 122.662-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.
PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, reiterando que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. Precedentes citados: REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007; EDcl no AgRg no REsp 745.554-DF, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 922.877-RS, DJ 30/4/2007, e REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007. AgRg no REsp 1.022.823-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.
COMPETÊNCIA. JÚRI. HOMICÍDIO. CONEXÃO. ESTELIONATO.
No REsp, o recorrente pleiteia que seja decretada a nulidade da denúncia ou, alternativamente, do laudo pericial e a consequente impronúncia, bem como seja reconhecida a causa de isenção de pena do art. 181, I, do CP, dada a inépcia da denúncia, a nulidade do laudo pericial e a excludente de culpabilidade. Para a Turma, se a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não há a alegada inépcia da peça acusatória. Também não poderia haver cerceamento de defesa em razão de prazo para formulação dos quesitos se, na oportunidade, a defesa mostrou-se inerte. Por fim, não poderia o juiz singular afastar a incidência do crime conexo de estelionato por escusa absolutória do art. 181, I, do CP, por implicar subtração da competência do Tribunal do Júri. Precedente citado: HC 80.636-SP, DJe 24/11/2008. REsp 957.112-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.
Sexta Turma |
MAGISTRADO. REMOÇÃO.
Noticiam os autos que os ora recorrentes, na condição de juízes de Direito de 2ª entrância, interpuseram mandado de segurança contra atos do presidente do TJ que se destinavam, respectivamente, à abertura de prazo para inscrição de magistrados de 3ª entrância ao concurso de remoção para o cargo de juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital e de remoção de um dos ora recorridos para o referido cargo. Os recorrentes sustentam, entre outras questões, que a vaga surgida no juízo especializado deveria ser preenchida mediante o critério de promoção por antiguidade, que, nos termos do art. 81 da LC n. 35/1979 (Loman), não deve ser precedido de ato de remoção. Assim, pedem que a vaga seja preenchida pelo critério de promoção por antiguidade. O TJ extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender serem os autores carecedores da ação, considerando-os partes ativas ilegítimas. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento ao entendimento de que, em tese, apenas juízes que figurem entre os mais antigos na lista de antiguidade da entrância intermediária ou 2ª entrância têm o direito subjetivo de ver seus nomes publicados no edital destinado ao preenchimento da vaga existente na 3ª entrância a ser preenchida pelo critério de promoção por antiguidade. No caso, não consta dos autos prova de que os recorrentes figurem entre os juízes mais antigos da correspondente lista de antiguidade e, ainda, conforme acentuado pelo acórdão, em se tratando de mandado de segurança, o autor deve apresentar-se como titular de direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que a mera alegação de que, aberta a vaga preenchida por promoção, com acesso do juiz titular ao Tribunal, o provimento dar-se-ia por promoção pelo critério de antiguidade não retira o dever dos recorrentes de instruir o pedido com certidão comprobatória do critério legal a ser adotado naquela situação específica emitida pela secretaria do Tribunal. Precedentes citados do STF: RMS 23.214-MS, DJ 12/11/1999; ADI 2.494-SC, DJ 13/10/2006; AgRg no MS 24.499-DF, DJ 22/4/2005; do STJ: RMS 21.875-GO, DJ 17/12/2007, e RMS 20.067-TO, DJ 15/10/2007. RMS 27.553-PE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/9/2009.
REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO.
Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade. A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009.
DEPOIMENTO. CONTRADITÓRIO.
O paciente foi condenado a quinze anos de reclusão como incurso no art. 121, § 2°, II, do CP pelo Tribunal do Júri. Ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo TJ. Sob o fundamento de que a condenação teve respaldo de uma única testemunha, cujo depoimento foi tomado apenas na fase policial, sem contraditório, foi impetrado o presente habeas corpus. O Min. Relator concedia parcialmente a ordem para anular a condenação e determinar que o paciente fosse submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, assegurando o direito de aguardar em liberdade a nova decisão do mencionado Tribunal. Por sua vez, o Min. Celso Limongi entendeu que não seria caso de oferecimento da denúncia; se recebida, como foi, não caberia a decisão de pronúncia, porque a prova baseava-se em único depoimento, tomado na fase inquisitorial, sem o necessário e indispensável contraditório. Pronunciado o réu, foi levado a julgamento no Tribunal do Júri. Era evidente caso de absolvição, mas foi, porém, condenado. Na apelação, nenhuma dúvida havia de que era caso de provimento para anular o julgamento, enviando o réu a novo Júri. Mas a apelação não foi provida. Ajuizada revisão criminal, um único voto acolhia a pretensão deduzida pelo peticionário e o absolvia, para reparar manifesto erro judiciário. A revisão criminal foi indeferida, porque a condenação baseara-se em prova produzida em juízo. Se o error juris judicando assume tais características de iniquidade manifesta, que de plano possa ser verificado, cabível ainda será o habeas corpus ante a evidente falta de justa causa para a condenação. Assim, a Turma desconstituiu a condenação pelo Júri e absolveu o paciente por falta de justa causa, com expedição de alvará de soltura. HC 63.290-RJ, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 3/9/2009.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 405 do STJ - 2009 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2009, 09:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/18319/informativo-405-do-stj-2009. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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